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24 DE JULHO DE 2014

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denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).

2 - O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao

limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando

aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.

3 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o

prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

4 - Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este

comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - O PAM deve conter um conjunto medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição

programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes

mecanismos:

a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:

i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;

ii) Maximização da receita própria;

iii) Existência de instrumentos de controlo interno.

b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira;

c) Assistência financeira.

6 - Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM

garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.

7 - Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do

artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos

orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da

internalização das atividades pelo município.

8 - O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.

9 - O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos

orçamentais.

10 - O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não

reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

Artigo 24.º

Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal

1 - Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos

previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM.

2 - O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não

tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias,

apresentar uma proposta de PAM.

3 - A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário

eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.

Artigo 25.º

Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal

1 - Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são

notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso

ao FAM.

2 - Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o

regime previsto na presente lei.