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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de

todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom

funcionamento do FAM;

c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal,

doravante designados por PAM;

d) Monitorizar a execução dos PAM;

e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAM.

f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;

g) Propor o resgate das unidades de participação;

h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução

dos PAM;

i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este

efeito, solicitar toda a informação relevante;

j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de

atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;

k) Propor a distribuição de resultados;

l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem

solicitados;

m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAM;

n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento

aprovado pela comissão de acompanhamento;

o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;

p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;

q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º.

Artigo 10.º

Composição e designação da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de

participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária,

cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10% do capital social do FAM.

2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número

proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.

3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do

n.º 1, a comissão de acompanhamento.

4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas

a) e b) do n.º 1.

5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no

n.º 2.

6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos

restantes.

7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das

suas funções.