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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Artigo 14.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico

indispensável ao bom funcionamento do FAM.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social

e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção

das contribuições realizadas.

CAPÍTULO III

Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º

Património

1 - O património do FAM é constituído por:

a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos

municípios;

b) Aplicações de recursos;

c) Disponibilidades de caixa.

2 - O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no

regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - O capital social do FAM é de € 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a

subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os

municípios.

2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50% e o conjunto dos municípios com 50%.

3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos

municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do

Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à

Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e

ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a

taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

corresponde à contribuição do município m para o FAM;

corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios;

corresponde à participação no FEF do município m no ano t;

corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ;