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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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dos cuidados de saúde transfronteiriços que sejam prestados por um prestador de cuidados de saúde que, por

decisão casuística da entidade competente para apreciação do pedido de autorização prévia, possa suscitar

preocupações sérias e específicas quanto à qualidade ou à segurança dos cuidados.

3 - Os cuidados de saúde a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, a qual é comunicada à Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a

contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer alteração à mesma.

4 - A falta de apresentação do pedido de autorização prévia para a prestação do cuidado de saúde

transfronteiriço referido nos números anteriores ou o indeferimento do pedido de autorização, nos termos da

presente lei, determina que o reembolso não é devido pelo Estado Português.

Artigo 12.º

Requerimento para o pedido de autorização prévia

1 - O pedido de autorização prévia depende de requerimento a apresentar através do portal do utente, junto

da unidade hospitalar da área de residência do beneficiário ou da unidade competente de cada Região

Autónoma.

2 - Do requerimento do pedido de autorização prévia deve constar, designadamente, o nome do

beneficiário, o número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, o

número de identificação de segurança social, a residência fiscal, a idade e o sexo, o Estado-membro de

tratamento e a respetiva unidade prestadora, assim como informação clínica com a indicação da necessidade

de realização da prestação dos cuidados de saúde.

3 - Os modelos do requerimento do pedido de autorização prévia são aprovados pela ACSS, IP, e pelos

serviços competentes das regiões autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Avaliação da condição clínica do beneficiário

1 - A informação clínica constante do requerimento do pedido de autorização prévia fica sujeita a uma

avaliação clínica hospitalar da necessidade de diagnóstico ou de tratamento e de adequação cirúrgica, a

realizar no prazo de 20 dias úteis a contar da data da formulação do pedido de autorização prévia, tendo em

consideração situações comprovadas de maior urgência clínica.

2 - Da avaliação clínica referida no número anterior deve constar a proposta de deferimento ou

indeferimento do pedido de autorização prévia.

Artigo 14.º

Processo de autorização prévia

1 - O requerimento do pedido de autorização prévia e o respetivo relatório da avaliação clinica são

remetidos pela unidade hospitalar que emitiu o relatório à ACSS, IP, ou aos serviços competentes das regiões

autónomas, para apreciação.

2 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das regiões autónomas emitem resposta ao pedido de

autorização prévia no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do relatório da avaliação clínica, salvo se a

condição clínica do doente exigir resposta num prazo mais curto.

3 - O pedido de autorização prévia deve ser indeferido, nos seguintes casos:

a) Se a avaliação clínica indicar, com grau de certeza razoável, que o doente é exposto a um risco de

segurança que não possa ser considerado aceitável, tendo em conta o benefício potencial para o doente dos

cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;

b) Se existir um grau de certeza razoável para se concluir que a população é exposta a um risco de

segurança considerável em resultado dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;