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24 DE JULHO DE 2014

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b) O número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, a

residência fiscal, o número de identificação de segurança social, a idade, o sexo e, quando aplicável, o número

de beneficiário, o respetivo subsistema, o número de apólice e a identificação da seguradora;

c) O motivo da deslocação;

d) A avaliação clínica comprovativa da necessidade de diagnóstico ou de tratamento, emitida por um

médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde ou o

comprovativo de deferimento do pedido de autorização prévia, nos casos aplicáveis;

e) A informação clínica relacionada com as prestações de saúde realizadas, com referência expressa aos

códigos e designação do diagnóstico principal, adicionais, comorbilidades, complicações, procedimentos, de

acordo com a Classificação Internacional de Doenças, 9.º Revisão, Modificação Clínica (CID-9-MC) ou

codificação equivalente em vigor no Estado-membro de tratamento, data da admissão, data da alta e destino

após alta.

3 - Os documentos originais a que se referem as alíneas a) e e) do número anterior, quando redigidos em

língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, nos termos da lei.

4 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde é efetuado pela ACSS, IP, ou pelo serviço competente

de cada região autónoma, consoante estejam em causa utentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos

Serviços Regionais de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do respetivo pedido, nos termos

do disposto nos números anteriores.

5 - Se o pedido de reembolso e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada

informação complementar ao requerente beneficiário, assim como aos pontos de contacto nacionais, pela

ACSS, IP, ou pelo serviço competente de cada região autónoma, suspendendo-se o prazo referido no número

anterior até à receção dos documentos ou das informações em causa.

6 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou o serviço competente de cada região

autónoma podem solicitar o parecer da DGS, a qual deve emiti-lo no prazo de cinco dias úteis.

7 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a

profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.

8 - Os modelos do requerimento do pedido de reembolso são aprovados pela ACSS, IP, e pelos respetivos

serviços das regiões autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de

Dados, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Reembolso

1 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços aos beneficiários é feito de acordo com

as tabelas de preços aplicadas ao Serviço Nacional de Saúde ou aos Serviços Regionais de Saúde e com o

regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos

medicamentos.

2 - Aos montantes a reembolsar nos termos do número anterior, é deduzido o valor correspondente das

taxas moderadoras que seriam devidas, caso as prestações de saúde fossem realizadas no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde ou do Serviço Regional de Saúde, sempre que aplicável, nos termos da legislação em

vigor, assim como o montante devido por terceiro contratualmente responsável.

Artigo 11.º

Sistema de autorização prévia

1 - Está sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que

exijam o internamento durante pelo menos uma noite, assim como o reembolso dos cuidados de saúde

transfronteiriços que exijam recursos a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de

elevada especialização.

2 - Está ainda sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços que

envolvam tratamentos que apresentem um risco especial para o doente ou para a população ou o reembolso