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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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2 - As prestações de saúde elegíveis para reembolso nos termos do número anterior são as previstas na

tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, bem como nos regimes

jurídicos das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos.

3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de

eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.

4 - O direito ao reembolso das despesas que não se encontrem sujeitas a autorização prévia nos termos do

artigo 11.º pressupõe a existência de uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do

Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, que determine a necessidade dos cuidados

de saúde.

5 - Os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados apenas até ao limite que teria sido

assumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde ou dos

Serviços Regionais de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido prestados no território nacional nos termos

da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e do regime geral das

comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos, sem exceder,

contudo, os custos reais dos cuidados de saúde recebidos.

6 - Não conferem direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados por prestadores

de saúde que não se encontrem legalmente reconhecidos no Estado-membro de tratamento ou que não

cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do

doente estabelecidas pelo mesmo Estado.

7 - Não têm direito ao reembolso os beneficiários que, nos termos das disposições constantes dos

Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º

987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, se encontrem abrangidos pelo

Sistema de Segurança Social de outro Estado-membro.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas, em situações excecionais e em

observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao reembolso das despesas

diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, no âmbito da

presente lei, nos termos do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas de interesse

geral, quando justificadas pela necessidade de garantir um acesso suficiente permanente, equilibrado e

planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível

nacional ou a um serviço médico e hospitalar ou pela necessidade de controlar os custos e evitar, tanto quanto

possível, o desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos no Serviço Nacional de Saúde ou nos

Serviços Regionais de Saúde.

9 - A ACSS, IP, e a Direção-Geral da Saúde (DGS) propõem ao membro do Governo responsável pela área

da saúde, e os serviços competentes das regiões autónomas propõem aos membros dos governos das

regiões autónomas responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a adoção das medidas referidas

no número anterior.

10 - A adoção de quaisquer medidas de restrição do reembolso, referidas no n.º 8, é notificada à

Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer

alteração à mesma.

Artigo 9.º

Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso depende de requerimento a apresentar, através do portal do utente, à ACSS, IP,

ou ao serviço competente de cada região autónoma, pelo beneficiário ou a pedido deste junto das unidades

funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde da área da residência do beneficiário ou nas unidades

competentes de cada região autónoma, no prazo de 30 dias a contar do pagamento da despesa.

2 - O requerimento do pedido de reembolso é acompanhado, designadamente, dos seguintes elementos:

a) O comprovativo do pagamento das despesas realizadas de onde conste designadamente: o nome do

beneficiário, o Estado-membro de tratamento e a respetiva unidade prestadora, os procedimentos de

diagnóstico e o tratamento;