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25 DE JULHO DE 2014

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Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, a abstenção do

PCP e do BE registando-se a ausência de Os Verdes.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na

redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os

4 e 5

do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016; e

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os

1, 2 e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.

2 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na

subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo

17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em

20%.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a

entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2 – Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal,

por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APRESENTADA PELO PSD/CDS-PP

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindoos seus efeitos desde

a entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.