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55 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 42.º Aptidões técnico-profissionais

1 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.

2 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 43.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 44.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente Regulamento e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.