O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 30.º Dispositivo

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.
2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado no número anterior. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.
6 - A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que os deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à administração de região hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida pelos concessionários às respetivas capitanias de porto, as quais devem assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.
8 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.

Artigo 31.º Vigilância a piscinas de uso público

1 - As piscinas de uso público, excetuando os parques aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.
2 - Toda a piscina de uso público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.
3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores-salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:

a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400; b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração.

4 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.
5 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.
6 - As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 - Nas piscinas e parques aquáticos equipados com escorregas aquáticos de alturas superiores a 3 metros, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo I ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.
8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores-salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 - Os nadadores-salvadores devem ser facilmente identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar