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54 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função; b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade; c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas; d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 40.º Deveres gerais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas; b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático; c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente; d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro; e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN; f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade; g) Colaborar na instalação do posto de praia, de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades, e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou o órgão local da APA, I.P., conforme espaço de jurisdição; h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção; i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário; j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do órgão local da APA, I.P., conforme espaço de jurisdição.

Artigo 41.º Deveres especiais do nadador-salvador

Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:

a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de