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49 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

b) Apresentar atestado médico comprativo da robustez física e perfil psíquico para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional; c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória; d) Apresentar documento que ateste as atividades profissionais desenvolvidas e outros elementos relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam; e) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 23.º Requisitos específicos de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

O ingresso na categoria de nadador-salvador implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas:

a) Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto e 50 segundos; b) Natação subaquática durante o tempo mínimo de 20 segundos; c) Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento de pernas; d) Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros; e) Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.

Artigo 24.º Exame específico de aptidão técnica

1 - O exame específico de aptidão técnica destina-se:

a) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de um curso de nadador-salvador; b) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de ações de formação complementar destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas; c) A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de nadador-salvador profissional obtidos fora do território nacional, sempre que a realização do exame se justifique, nos termos do artigo 21.º.

2 - Os conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica constam da portaria que define o plano dos cursos de habilitação à atividade de nadador-salvador.
3 - O exame específico de aptidão técnica deve ser realizado em instalações devidamente apropriadas para o efeito.

Artigo 25.º Júri

1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.
3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pelo ISN e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso, exceto no caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, onde os dois vogais são designados pelo ISN.