O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior, o ISN emite, em caso de deferimento, cartão de identificação profissional, válido para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como cartão de identificação profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os nadadores-salvadores a que se referem os números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os nadadores-salvadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.ºs 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade previstos no presente Regulamento.
6 - Não pode ser imposta aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.

Artigo 20.º Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.

Artigo 21.º Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento de qualificações dos nadadores-salvadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional:

a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Documento comprovativo da experiência profissional.

2 - O conteúdo do exame de aptidão técnica em sede de processo de reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos.

Artigo 22.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão:

a) Ser maior de idade;