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43 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

b) “Banhista”, o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais; c) “Concessionário”, o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia; d) “Coordenador nadador-salvador”, a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadadorsalvador coordenador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas; e) “Época balnear”, o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas; f) “Formador nadador-salvador profissional”, a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador; g) “Frente de praia”, comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear; h) “Nadador-salvador”, a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo ISN, a quem compete, para além dos conteúdos-técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância; i) “Praia concessionada”, a área de uma praia relativamente á qual ç licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada; j) “Praias de águas fluviais e lacustres”, as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; k) “Praias de banhos”, as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal; l) “Praias marítimas”, as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; m) “Piscina”, infraestrutura dedicada á prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição. Artigo 5.º Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear.
2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.