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40 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Categoria Conteúdo funcional mergulhadores; ii) Supervisionar e efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento; k) Planear e supervisionar operações de mergulho, em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, às várias profundidades, planeando, conduzindo e controlando a sua realização: i) Planear as operações de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente, sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa; v) Estabelecer a ligação entre as equipas técnicas e a equipa de mergulhadores, em função do serviço prestado ou a prestar; l) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; m) Planear, coordenar e dirigir trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.

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DECRETO N.º 269/XII APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA N.º 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA N.º 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 118/2008, DE 10 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de