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42 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 7.º Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.

Aprovado em 10 de julho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º Profissão de nadador-salvador

É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

Artigo 3.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Assistência a banhistas”, o exercício de atividades de informação, vigilància, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;