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41 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.

Artigo 3.º Equivalências a nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento; b) Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.

2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador.

Artigo 4.º Regime sancionatório O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.

Artigo 5.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 6.º Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e a Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.