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50 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

4 - Os custos inerentes à deslocação do vogal designado pela EFNSP ficam a cargo da respetiva escola. Artigo 26.º Livro de termos e exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames específicos de aptidão técnica são registados em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame refere-se apenas a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 27.º Cartão de identificação profissional

1 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
2 - O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
3 - O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. CAPÍTULO IV Atividade de nadador-salvador

Artigo 28.º Requisitos gerais

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional; b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN; d) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 29.º Requisitos especiais

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas para operar:

a) Motos de salvamento marítimo; b) Embarcações de pequeno porte; c) Veículos 4x4.