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89 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças; f) ……………………………………………… ……………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) …………………………………………………………………….... 2 - Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de EstadoMaior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 19.º […] 1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.