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84 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 7.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Os órgãos militares de conselho.

2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 8.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 9.º […] 1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) ……………………………………………………………………… 2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, regulados por legislação própria:

a) O Instituto Universitário Militar; b) As missões militares no estrangeiro.

3 - O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
4 - Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
5 - Os órgãos de direção e de estado-maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de