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83 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

a) ……………………………………………………………………...; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 6.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem; c) ……………………………………………………………………...; d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 - ……………………………………………………………………………. 4 - A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.