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85 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 - A Direção de Saúde Militar assegura o apoio ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - Os órgãos de apoio geral asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do EMGFA.

Artigo 10.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
4 - No contexto do referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.
5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégicooperacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; i) ………………………………………………………………..;