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80 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.

Artigo 42.º Direção e condução da guerra

1 - A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respetivos limites constitucionais.
2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 - Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:

a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.

3 - O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 - As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra

1 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
2 - No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e