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79 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

4 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 - A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

Artigo 37.º Mobilização e requisição

1 - O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 - Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização

1 - O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 - A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 - A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º Requisição

1 - O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 - A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade inteletual e industrial.
3 - A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 - A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

Artigo 40.º Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1 - A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:

a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.

2 - Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização