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78 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:

a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 - Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).

Artigo 34.º Provedor de Justiça

1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, excepto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da Pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1 - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 - O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.