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97 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas

1 - A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho.

2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira; c) Os órgãos de direção e de estado-maior; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) Os órgãos de apoio geral.

2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulados por legislação própria: