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99 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais; g) No âmbito da programação militar:

i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares, respeitante ao EMGFA; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional; i) Assegurar o serviço de comunicações e sistemas de informação e o funcionamento do centro de ciberdefesa; j) Dirigir o órgão de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; k) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) Dirigir a ação dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o