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1 DE AGOSTO DE 2014

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anteriores caducam no termo do prazo respetivo ou quando os compartes regressem ao

normal uso e fruição dos terrenos, salvo se eles mantiverem interesse na sua manutenção,

caso em que os compartes sucedem na posição contratual da junta ou juntas de freguesia.

5 - A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas condições e formas previstas no

n.º 1, não suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo anterior.

Artigo 28.º

[…]

………………………………………………………………………………..............................................:

a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da

freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido

pela extinção;

b) ……………………………………………………………………........................................….

Artigo 29.º

[...]

1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade

pública.

2 - À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das

Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especialidades

previstas nos números seguintes.

3 - Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade

interessada diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.

4 - A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta

de aquisição.

5 - No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização

efetiva do baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno

aos fins da expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente

da aplicação do princípio da justa indemnização devida por expropriação.

6 - (Revogado).

Artigo 30. °

Ónus

1 - Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor,

hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de

direito, e do disposto no número seguinte.

2 - Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.

Artigo 31.º

[…]

1 - ……………………………………………….………………………….....................................…:

a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja

necessária à expansão do respetivo perímetro urbano;

b) …………………………………………………………………....................................……...

2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente