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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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improcedência do pedido.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s),

t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a

que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.

7 - ……………………………………………………………………….................................................….”

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - Os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º

89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, extinguem-se e são integrados no domínio privado da freguesia

ou das freguesias em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei, quando, decorridos 10

anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de facto ao uso,

fruição e administração dos compartes.

2 - A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a validade dos contratos em

vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de

setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, sucedendo a junta ou as juntas de

freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos respetivos baldios.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes

da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no

domínio privado da freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem

integralmente para o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março,

decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das

seguintes situações:

a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos

lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;

b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

4 - O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver

pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites

territoriais.

5 - A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei:

a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;

b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6 - A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição

financeira em que as receitas se encontram depositadas.

7 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de

julho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos membros da mesa da assembleia de

compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização que se iniciarem após a data da entrada em

vigor da presente lei.

8 - O disposto no artigo 11.º-B da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de

julho, e pela presente lei, é aplicável às contas a partir do exercício de 2015.

9 - A inscrição na matriz dos terrenos baldios deve ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da

entrada em vigor da presente lei.