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1 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 4.º

Apropriação ou apossamento

1 - Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios, bem

como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos

expressamente previstos na presente lei.

2 - A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio nos

termos dos artigos 22.º e 23.º;

d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do artigo 10.º

3 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do

baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

CAPÍTULO II

Uso, fruição e administração

Artigo 5.º

Regra geral

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as

deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos

seguintes.

2 - Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respetivo

baldio.

Artigo 6. º

Plano de utilização

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em reunião da

assembleia de compartes.

2 - O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos de utilização

obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Objetivos e âmbito

1 - Constituem objetivos dos planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efetivos e

potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia socioeconómica e ambiental, a nível

local, regional e nacional.

2 - Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou

afins, suscetíveis de constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigência da dimensão

requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao

de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3 - No caso previsto no número anterior o regime de gestão sofre as adaptações necessárias, nomeadamente

por recurso à figura da gestão conjunta.