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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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membros do conselho diretivo e os membros da comissão de fiscalização;

c) (Revogada);

d) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do

conselho diretivo;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações, sob

proposta do conselho diretivo;

f) Deliberar sobre o recurso ao crédito e fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode obtê-lo sem

necessidade da sua autorização;

g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho

diretivo, dos frutos e produtos do baldio;

h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício,

sob proposta do conselho diretivo;

i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo, observado

o disposto no artigo 11.º-A;

j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios,

nos termos do disposto na presente lei;

l) Deliberar sobre a delegação de poderes de administração prevista nos artigos 22.º e 23.º;

m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação a que se referem os artigos 22.º

e 23.º, das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, bem como emitir

diretivas a ambos sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da

comissão de fiscalização;

n) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva representação judicial, para

defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio,

nomeadamente para defesa dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação,

demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege;

p) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho

diretivo;

q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente

baldio que não sejam da competência própria do conselho diretivo;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato;

s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º

62/2012, de 10 de dezembro.

2- A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e), j),

l), p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos

membros presentes.

3- Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes assume a

gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam atribuídas àqueles órgãos

nos termos da presente lei.

Artigo 16.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois

secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2 - O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.

Artigo 17.º

Periodicidade das assembleias

1 - A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que