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1 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 29.º

Expropriação

1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade pública.

2 - À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das Expropriações,

aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especialidades previstas nos números seguintes.

3 - Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada

diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.

4 - A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.

5 - No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do

baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da

expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do

princípio da justa indemnização devida por expropriação.

6 - (Revogado).

Artigo 30.º

Ónus

1 - Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros

ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, e do disposto no número

seguinte.

2 - Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.

Artigo 31.º

Alienação por razões de interesse local

1 - A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo

por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:

a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à

expansão do respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e outros

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária

ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500

metros por cada nova habitação a construir.

3 - Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser

transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das

edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime

jurídico do urbanismo e da edificação.

4 - A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da

assembleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º.

5 - Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser

que se processe a título gratuito e para os mesmos fins.