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1 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 37.º

Administração em regime de associação

1 - Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de

associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de

19 de janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos

seguintes factos:

a) O termo do prazo convencionado para a sua duração;

b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito

o represente, de que deve considerar findo aquele regime.

2 - Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído por

delegação de poderes nos termos dos artigos 22.º e 23.º.

3 - Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o baldio tem

direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a

regulamentar por decreto-lei.

Artigo 38.º

Prescrição das receitas

1 - O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime

florestal, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, depositadas pelos serviços competentes

da administração central, e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio,

prescreve no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que se mostre

cumprido o disposto no subsequente n.º 2.

2 - Até 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração comunicarão à

junta ou juntas de freguesia os montantes referidos no número anterior, identificando a entidade

depositária e os respetivos depósitos, após o que as juntas de freguesia afixarão um aviso, nos locais do

costume, durante o prazo que decorrer até à prescrição, comunicando aos compartes que têm ao seu

dispor e podem exigir, nesse prazo, os montantes em causa, e promoverão a publicação do mesmo em

jornal local ou, na falta deste, no jornal mais lido na localidade.

3 - No caso de os montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da

Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a

instituição bancária respetiva deverá fazer a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro

do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

4 - No caso previsto no n.º 1, os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes

farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área

do baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.

5 - As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do

respetivo recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da

assembleia de compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respetiva assembleia ou

assembleias de freguesia, no qual proporão a afetação dos mesmos montantes a empreendimentos e

melhoramentos na área correspondente ao respetivo baldio, ou na área territorial da respetiva

comunidade.