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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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Portugal, designadamente através do Regime Especial de Exigibilidade de Imposto sobre o Valor

Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97,

de 9 de agosto).

O IVA de Caixa foi introduzido pelo Governo dois anos após encontrar-se em funções, tendo sido criado no

uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 241º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE para

2013) e apresentado no referido diploma como tendo por objetivo “promover a melhoria da situação financeira

das empresas abrangidas, por via da diminuição da pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados

à entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento”.

O próprio Governo, através de declarações públicas do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 9 de

maio de 2013, proclamou que esta medida poderia abranger um universo de 370.000 entidades, e que "a

reforma do IVA de Caixa representa um poderoso instrumento de apoio à tesouraria das empresas" tratando-

se de "uma reforma muito importante para a economia real", colocando "o Estado ao serviço da economia".

O referido regime pressupunha que os sujeitos passivos pudessem exercer essa opção até 30 de setembro

de 2013 ou até 31 de outubro de cada ano (incluindo o ano de 2013), aderindo ao IVA de Caixa no último

trimestre de 2013 ou a partir do dia 1 de janeiro seguinte, respetivamente, e pelo período mínimo de dois anos

civis consecutivos.

Neste contexto, seria expectável que com a entrada em vigor do IVA de Caixa se registasse uma adesão

significativa, constituindo inclusivamente um estímulo para a redução dos prazos médios de pagamento e de

recebimento.

Contudo, e apesar de todas as insistências, o Governo persiste em omitir informação sobre o número de

entidades que aderiram a este regime e que o estão a utilizar em 2014, estimando-se que a adesão tenha sido

francamente reduzida, o que a confirmar-se fundamenta a necessidade de o Governo avaliar a efetiva

implementação do regime, bem como os motivos e os constrangimentos que conduziram a uma fraca adesão

ao mesmo, contra todas as expectativas.

A opção do Governo em condicionar a possibilidade de acesso ao regime, restringindo-o apenas aos

sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 000 EUR e que não beneficiem de

isenção de imposto, poderá justificar em parte o insucesso do mesmo. Com efeito, a opção em limitar a

adesão ao regime de IVA de caixa, designadamente às operações com não sujeitos passivos, pode tornar o

regime para as entidades que maioritariamente vendem ou prestam serviços a particulares, essencialmente

quando os mesmos efetuam o pagamento a prazo, pouco ou nada vantajoso.

Por outro lado, sendo o regime de IVA de caixa simultaneamente de exigibilidade e de dedutibilidade, as

vantagens de adesão ao mesmo são casuísticas porque dependem dos prazos médios de pagamento e de

recebimento. Se, por exemplo, um sujeito passivo de IVA tem um prazo médio de recebimentos de 30 dias e

um prazo médio de pagamentos de 90 dias o regime de IVA de caixa pode não trazer quaisquer benefícios em

termos de liquidez, a menos que o valor acrescentado seja muito elevado.

II. O problema dos pagamentos em atraso

Em suma, e face a todas as evidências de que o regime de IVA de caixa não teve até à data efeitos

positivos na questão dos prazos de pagamento, ou que em algumas situações esse regime não é aplicável ou

não é sequer vantajoso, e considerando que as entidades públicas praticam prazos de pagamento elevados

num contexto em que o acesso ao crédito bancário é muito difícil, torna-se evidente que os pagamentos em

atraso são um problema que acaba por criar fortes dificuldades às empresas, e sobretudo às PME,

destacando-se as seguintes consequências:

 Gera dificuldades de tesouraria, em particular nas PME’s, deteriorando a sua capacidade negocial

junto da banca e penalizando-as no acesso ao crédito, caso queiram modernizar-se ou expandir a sua

atividade. Pode, inclusive, conduzir algumas PME’s, economicamente viáveis, à falência, dada a sua

vulnerabilidade em acomodar os atrasos nos pagamentos;

 Retira muitos milhares de milhões de euros da economia, quando as questões financeiras são

particularmente sensíveis;