O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 154

36

Recorde-se que os Estados-Membros estavam obrigados até ao dia 16 de Março de 2013 a transpor e a

aplicar no seu ordenamento jurídico a Diretiva 2011/7/UE, destinada a combater os atrasos de pagamento nas

transações comerciais.

De acordo com a referida Diretiva o pagamento dos bens e serviços adquiridos deve ocorrer:

 No prazo de 30 dias no caso em que o comprador/devedor é uma entidade pública, admitindo-se em

circunstâncias muito excecionais - como no sector da saúde - o prazo de 60 dias.

 No prazo máximo de 60 dias em relação às transações comerciais entre empresas, salvo disposição

expressa em contrário no contrato e desde que isso não constitua um abuso manifesto.

A mesma Diretiva estabelece a possibilidade das empresas credoras cobrarem automaticamente juros de

mora em caso de incumprimento, cumulativamente com o pagamento de indemnização pelos custos

suportados com a cobrança de dívida, os quais devem também incluir a cobrança dos custos administrativos e

a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento. Refira-se que estas

medidas são aplicáveis também às entidades públicas.

O Governo português concretizou a transposição da referida Diretiva, através do Decreto-Lei n.º 62/2013,

de 10 de maio, no qual estabeleceu o montante (mínimo) de 40 euros a título de indemnização pelos custos

suportados com a cobrança da divida, independentemente do montante em dívida ou do grau de

incumprimento no atraso do pagamento (número de dias em atraso). Por se tratar de um montante reduzido,

presume-se que corresponde aos custos administrativos associados ao processo de cobrança, não

incorporando montante de indemnização por custos internos decorrentes de atrasos de pagamento, cuja

possibilidade de consideração resulta da Diretiva 2011/7/UE.

De acordo com o texto preambular, o Governo reconhece que: “Os atrasos de pagamento desta natureza

afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias

empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil.”

Boas palavras, que não têm qualquer efeito prático. Qual é a credibilidade de um Governo que aprova um

diploma em que estabelece que:

“No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos

Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição

expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou

pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não

podendo exceder em caso algum 60 dias”

e depois todos os dias, na prática, viola a lei? Como gostariam as empresas portuguesas e em particular

as PME que o Governo cumprisse e fizesse cumprir a lei que esse mesmo Governo aprovou e fez publicar.

V. Projeto de Resolução

Face ao exposto, e na sequência das anteriores propostas do Partido Socialista para enfrentar o problema

dos pagamentos em atraso, nomeadamente, do atraso nos pagamentos por parte do Estado e considerando a

reiterada recusa do Governo em fazer honrar os compromissos assumidos, entende-se como especialmente

relevante e justificado que o Estado não penalize as empresas pelo seu incumprimento.

É neste contexto que o PS apresenta na presente iniciativa um conjunto de propostas ao Governo que

pretendem, em primeira linha, apoiar a tesouraria das empresas e regularizar os fluxos financeiros das

transações ocorridas com o Estado, mas também para que adote medidas que, de algum modo, minimizem os

problemas de tesouraria das empresas credoras e penalizem os que não cumprem os prazos de pagamento

estabelecidos nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

Nesta linha, o Partido Socialista sustenta as suas recomendações em três questões essências: