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1 DE AGOSTO DE 2014

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1. Em primeiro lugar, e sem prejuízo da necessária avaliação ao regime de IVA de caixa em vigor, o

Partido Socialista defende que deve ser o Estado o primeiro a cumprir os prazos de pagamento

definidos no Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, pelo que deve o Governo promover um programa

específico de pagamentos em atraso com vista a regularizar os incumprimentos, devendo ser priorizado o

pagamento das dívidas mais antigas;

2. Em segundo lugar, o Partido Socialista propõe a criação de um regime especial, aplicável às

transações em que as empresas fornecem bens e serviços para o Estado, de acordo com o qual estas

só devem pagar o IVA quando o cliente Estado efetuar o pagamento a que se encontra obrigado, ao

abrigo da alínea b) do artigo 66.º da Diretiva 2006/112/CE. Esta proposta que vai ao encontro do espírito

subjacente ao regime que se encontrava em vigor até ao ano transato para as empreitadas e subempreitadas

de obras públicas, cujo IVA, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, só

se tornava exigível com o pagamento por parte do Estado dos respetivos serviços prestados;

3. Em terceiro lugar, propõe-se que o Governo minimize os impactos na liquidez dos custos internos

das empresas decorrentes do incumprimento nos prazos de pagamento, alterando o diploma que

estabelece as medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, permitindo que o credor

seja ressarcido, pelo menos, do valor do IVA a liquidar, penalizando a empresa incumpridora, por forma a

desincentivar essa prática. Esta alteração enquadra-se no disposto na Diretiva 2011/7/UE que estabelece

medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, considerando-se que o custo de

cobrança de dívida para o credor inclui (pelo menos) aquele que é efetivamente um custo interno decorrente

do atraso no pagamento, isto é, o montante de IVA a liquidar, o qual se torna exigível aquando da emissão da

fatura ou documento equivalente, independentemente do cumprimento ou incumprimento no pagamento,

penalizando assim as empresas em termos de liquidez.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, nos termos legais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo:

1. A implementação de um programa específico de regularização dos pagamentos em atraso por

parte das instituições públicas, com vista a debelar o incumprimento dos prazos previstos no artigo 5º do

Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, devendo ser priorizado o pagamento das dívidas mais antigas.

2. A definição de um modelo de regularização das dívidas do Estado junto das empresas, com base

no sistema de “confirming”, proposto pelo PS e aprovado por unanimidade, conforme Recomendação da

Assembleia da República n.º 107/2013, de 18 de julho.

3. A realização, a par da implementação das medidas propostas nos pontos anteriores, de um estudo de

avaliação dos resultados e impactos da efetiva implementação do regime de contabilidade de caixa em

sede de IVA, cujo relatório deve ser entregue na Assembleia da República juntamente com a proposta de

Orçamento de Estado para 2015, o qual deve incidir sobre o primeiro ano de vigência do Decreto-Lei n.º

71/2013, de 30 de maio, assentando, designadamente, nas seguintes premissas:

 Número de entidades aderentes e respetiva caracterização (dimensão e setor de atividade);

 Impactos financeiros da adesão a este regime;

 Deficiências detetadas na operacionalização do regime de contabilidade de caixa e apresentação de

propostas de solução que conduzam a uma adesão significativa ao regime, tal como seria expectável.

4. A avaliação, no âmbito do estudo ao regime de contabilidade de caixa em sede de IVA proposto no

ponto anterior, daeventual necessidade de alargar o regime a empresas com faturação superior a €

500.000, tendo em consideração os limites previstos no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho,

de 28 de Novembro de 2006, à semelhança de outros Estados-membros, designadamente a Irlanda e o Reino

Unido.

5. A criação de um Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas

Aquisições Públicas de Bens e Serviços assente nas seguintes premissas: