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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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Artigo 39.º

Construções irregulares

1 - Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efetuadas construções

de caráter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde

que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no

artigo 31.º, podem ser objeto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de

dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço

por negociação direta, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.

2 - Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.º, os

proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à

acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa fé de quem construiu e

podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo

1340.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de,

não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as

respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no

terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

3 - Quando à data da publicação do presente diploma existam, implantadas em terreno baldio, obras

destinadas à condução de águas que não tenham origem nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou

para gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito à respetiva servidão de

aqueduto, mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão

resulte para o baldio.

4 - Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.º 3 deste artigo, será ele determinado

judicialmente.

5 - As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha

a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

6 - Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio

deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respetiva comunidade local, mediante

prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução

até ao ponto donde pretende derivá-la.

Artigo 40.º

Mandato dos atuais órgãos

Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o tempo de

duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, sem prejuízo da

aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de

fiscalização.

Artigo 41.º

Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o

Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.