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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regra de jurisdição

1 - Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,

tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização,

à ocupação ou apropriação e a contratos de arrendamento, de alienação e de cessão de exploração, bem

como das deliberações, de ações ou de omissões dos seus órgãos contrárias à lei.

2 - (Revogado).

Artigo 33.º

(Revogado)

Artigo 34.º

Devolução não efetuada

1 - Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, foram

legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, e que ainda o não

tenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respetiva assembleia de compartes, esta tome a

iniciativa de promover que a devolução de facto se efetive.

2 - Os aspetos da devolução não regulados na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares serão,

na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 32.º

Artigo 35.º

Arrendamentos e cessões de exploração transitórios

1 - Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento

dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei,

que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de

disposição legal, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado,

sendo renováveis nos termos previstos na lei.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 36.º

Administração transitória

1 - A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer

entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se

mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os

correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação

se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja

expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.

2 - Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais,

pela entidade gestora.

3 - As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no ato de

transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.