O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2014

25

Artigo 23.º

Delegação com reserva

1 - Os compartes podem efetivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de co

exercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes

efetivamente delegados.

2 - O regime de cogestão decorrente do previsto no número antecedente será objeto de acordo, caso a caso,

com respeito pelo princípio da liberdade contratual.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 24.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por cinco elementos, eleitos pela assembleia de compartes, de

entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2 - Os membros da comissão de fiscalização elegerão um presidente e um secretário de entre todos eles.

Artigo 25.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a

regularidade dos documentos de receita e despesa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da cobrança e

aplicação das receitas e da justificação das despesas;

c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de incumprimento de

contratos tendo o baldio por objeto;

d) Zelar pelo respeito das regras de proteção do ambiente.

SECÇÃO V

Responsabilidade pela administração e fiscalização do baldio

Artigo 25.º-A

Responsabilidade contraordenacional

1 - O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas

funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.

2 - A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos

nem depende da responsabilização destes.

Artigo 25.º-B

Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais

1 - Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados aos respetivos baldios

por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do

mandato, com as necessárias adaptações.

2 - Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das

obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal e da segurança social.