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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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CAPÍTULO IV

Extinção dos baldios

Artigo 26.º

Causas de extinção dos baldios

Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:

a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respetiva

assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros;

b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objeto de expropriação ou alienação voluntária,

nos termos da presente lei.

c) Quando, por período igual ou superior a 15 anos, não forem usados, fruídos ou administrados,

nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvo pastoris ou para outros aproveitamentos dos

recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações

dos órgãos representativos dos compartes, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 27.º

Utilização precária

1 - Decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da

alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localizem podem utilizá-los

diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a terceiros a sua exploração precária, mantendo-

se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.

2 - O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado nas formas previstas no

n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia

ou são explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, há lugar

à prestação de contas, com entrega aos compartes do valor da cedência ou da receita líquida de

exploração apurada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso de utilização direta dos baldios

pelas referidas juntas.

4 - Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se referem os números anteriores caducam

no termo do prazo respetivo ou quando os compartes regressem ao normal uso e fruição dos terrenos,

salvo se eles mantiverem interesse na sua manutenção, caso em que os compartes sucedem na posição

contratual da junta ou juntas de freguesia.

5 - A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas condições e formas previstas no n.º 1, não

suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo anterior.

Artigo 28.º

Consequências da extinção

Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:

a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das

freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b) No caso da alínea b) do artigo 26.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou

alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da

expropriação, ou da entidade adquirente.