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1 DE AGOSTO DE 2014

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for convocada.

2 - As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de março, para apreciação e

votação das matérias referidas nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 15.º, quando aplicável, bem como

para aprovação do relatório e das contas do exercício anterior, e até 31 de dezembro, para aprovação e

deliberação do plano de atividades para o ano seguinte.

Artigo 18.º

Convocação

1 - A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer outro

meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.

2 - As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por iniciativa

própria, a solicitação do conselho diretivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5% do número dos

respetivos compartes.

3 - Se, para o efeito solicitado, o presidente não efetuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da

receção do respetivo pedido, podem os solicitantes fazer diretamente a convocação.

4 - O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva

ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.

5 - A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ulterior ratificação, a

resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização

de atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e

falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 19. º

Funcionamento

1 - A assembleia de compartes reúne validamente no dia e a hora marcados no aviso convocatório, desde que

se mostre verificada a presença da maioria dos respetivos compartes.

2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que se encontrem presentes:

a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100 compartes, quando se trate de deliberações que

devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes;

b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 compartes, nos restantes casos.

3 - Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa

convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com

qualquer número de compartes presentes.

SECÇÃO III

Conselho diretivo

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de

entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2 - O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente.

3 - O presidente representa o conselho diretivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído

nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - Os vogais secretariam e elaboram as atas.

5 - Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas