O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 154

18

pessoas coletivas irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas

descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidades locais, mesmo que

ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes,

ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados

e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de

1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

c) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos

quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de janeiro;

d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por

uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.

2 - O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, e em termos a regulamentar, a

equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados, fruídos e geridos

por comunidade local.

Artigo 2.º-A

Utilidade pública

Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 2.º-B

Inscrição matricial

1 - Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.

2 - A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo matricial próprio, que deve incluir

todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, que se apliquem à

especificidade dos terrenos.

3 - Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os terrenos de baldio são inscritos em nome do próprio

baldio.

Artigo 3.º

Finalidades

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados,

de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos

espaços rurais.