O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 154

14

Artigo 25.º-B

Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais

1 - Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados aos

respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou

contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações.

2 - Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo

cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal

e da segurança social.”

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,

alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho:

a) O capítulo II passa a ter a epígrafe “Uso, fruição e administração”;

b) É aditada ao capítulo III uma nova secção V, com a epígrafe “Responsabilidade pela administração e

fiscalização do baldio” e composta pelos artigos 25.º-A e 25.º-B.

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 59.º

Baldios

1 - Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do

Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os

resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de

bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles

rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou

costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em

investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em

melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício

posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo

de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva

fundamentação escrita, até ao último dia útil do primeiro mês subsequente ao termo do

referido prazo.

2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais,

tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título

oneroso, de partes de baldios.

3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação ou de utilização direta,

pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração

Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a

delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o

disposto no artigo 9.º do Código do IRC.

4 - Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou

em espécie, neste último caso quando não enquadráveis nas situações previstas no n.º 1, são

considerados rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na fonte à