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1 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

São aditados à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, os artigos 2.º-A,

2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Utilidade pública

Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 2.º-B

Inscrição matricial

1 - Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.

2 - A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo matricial próprio,

que deve incluir todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, na redação atual, que se apliquem à especificidade dos terrenos.

3 - Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os terrenos de baldio são

inscritos em nome do próprio baldio.

Artigo 11.º-A

Aplicação de receitas

1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito

exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar

por decreto-lei.

2 - São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à aplicação das

receitas no proveito das comunidades locais, na parte em que não assegurem o cumprimento

de obrigações legais dos respetivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios.

Artigo 11.º-B

Gestão financeira

A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à assembleia de

compartes, anualmente, até 31 de março, as contas e o relatório de atividades do baldio relativos

ao exercício anterior.

Artigo 25.º-A

Responsabilidade contraordenacional

1 - O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das

suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.

2 - A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos

respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes.