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1 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo

22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 33.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 68/93, de

4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Artigo 9.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com a

presente redação.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos iniciados a partir da entrada em

vigor da presente lei e aos processos pendentes nessa data.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noções

1 - São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.

2 - Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.

3 - São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se onde se

situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma atividade agroflorestal ou silvopastoril.

4 - São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes nas comunidades locais onde se

situam os respetivos terrenos baldios.

5 - Os compartes usufruem os baldios conforme os usos e costumes locais e gerem de forma sustentada, nos

termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com as

deliberações tomadas em assembleia de compartes.

6 - O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária,

respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as