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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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Artigo 8.º

(Revogado)

Artigo 9.°

Cooperação com serviços públicos

Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação

entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras

disciplinadoras dessa cooperação.

Artigo 10.º

Arrendamento e cessão de exploração

1 - Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de exploração, com

vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos

programas e planos territoriais aplicáveis.

2 - Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo

baldio, para fins de exploração agrícola, aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade

de tratamento dos propostos cessionários.

3 - A exploração dos baldios mediante arrendamento ou cessão deve efetivar-se de forma sustentada, sem

prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais.

4 - O arrendamento e a cessão de exploração de baldios têm lugar nas formas e nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Gestão

Artigo 11.º

Administração dos baldios

1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e

costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.

2 - As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e

fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um

conselho diretivo e uma comissão de fiscalização.

3 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de

fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções

até à sua substituição.

Artigo 11.º-A

Aplicação de receitas

1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do

próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

2 - São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à aplicação das receitas no

proveito das comunidades locais, na parte em que não assegurem o cumprimento de obrigações legais dos

respetivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios.