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1 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 11.º-B

Gestão financeira

A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do

setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à assembleia de compartes, anualmente, até 31 de

março, as contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao exercício anterior.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente

com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros

presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.

2 - Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas

deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e,

quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), tendo em vista esclarecer as questões relativas à atividade

desenvolvida nos domínios florestal, da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas

respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam na área do baldio atividades relacionadas com

os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os respetivos pontos de vista.

4 - Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, I. P., pode fazer-se representar nas reuniões da

assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constem intervenções na área do baldio, quando

integrada no sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos esclarecimentos julgados

convenientes.

Artigo 13.º

Atas

1 - Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,

são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos

membros, quanto aos restantes órgãos.

2 - Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da ata.

3 - Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas

reuniões tiver ocorrido.

4 - As atas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse.

SECÇÃO II

Assembleia de compartes

Artigo 14.º

Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.

Artigo 15.º

Competência

1 - Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a respetiva mesa;

b) Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa, os