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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho diretivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;

b) (Revogada);

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício

pelos compartes do uso e fruição do baldio e respetivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respetivas

atualizações;

e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o

relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas, observado

quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de arrendamento

e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de disponibilização de terrenos do

baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração, nos termos da presente lei;

h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da

comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia de

compartes;

i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

j) Exercer em geral todos os atos de administração ou coadministração do baldio, no respeito da lei,

dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

l) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares

relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;

n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;

o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;

p) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.

Artigo 22.º

Poderes de delegação

1 - Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, em relação à totalidade ou a parte da

sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal da situação do baldio, bem como em serviço ou

organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de

aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - No ato de delegação serão formalizados os respetivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os

deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.

5 - A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua

revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos

termos gerais de direito.