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1 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 17.º

[…]

1- A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente,

sempre que for convocada.

2- As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de março, para

apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 15.º,

quando aplicável, bem como para aprovação do relatório e das contas do exercício anterior, e

até 31 de dezembro, para aprovação e deliberação do plano de atividades para o ano

seguinte.

Artigo 18.º

[…]

1 - A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por

qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.

2 - ……………………………………………………………………….....................................…..….

3 - ……………………………………………………….....................................………..…………....

4 - ………………………………………………….....................................…………………..……....

5 - ……………………………………………………….....................................………………..…….

Artigo 19.º

[…]

1 - ……………………………………………………………….....................................……………..

2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de

compartes reúne validamente, desde que se encontrem presentes:

a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100 compartes, quando se trate de

deliberações que devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos

compartes presentes;

b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 compartes, nos restantes casos.

3 - …………………………………………………………………........................................………….

Artigo 21.º

[…]

…………………………………………………………………….....................................….…...……:

a) …………………………………………………………......................................…….......…..;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………….....................................……….......……;

d) ………………………………………………………….....................................……......…....;

e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação

das receitas, observado quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de

arrendamento e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de

disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10

de dezembro;

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