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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o

baldio se situe e, quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), tendo em vista

esclarecer as questões relativas à atividade desenvolvida nos domínios florestal, da

conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito

a voto nas respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam na área do baldio

atividades relacionadas com os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes

expor os respetivos pontos de vista.

4 - Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, I. P., pode fazer-se representar nas reuniões

da assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constem intervenções na área do

baldio, quando integrada no sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos

esclarecimentos julgados convenientes.

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………….….:

a) …………………………………..................................…………………………………...;

b) ……………………………………………..................................……………………...…;

c) (Revogada);

d) ……………………………………..................................…………………………….......;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações,

sob proposta do conselho diretivo;

f) ……………………………………………………..................................………….…..….;

g) ………………………………………………………......................................................;

h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de atividades, o relatório e as contas de

cada exercício, sob proposta do conselho diretivo;

i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo,

observado o disposto no artigo 11.º-A;

j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de exploração de direitos

sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei;

l) …………………………………………………………..................................…………...;

m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação a que se referem

os artigos 22.º e 23.º, das entidades em que tiverem sido delegados poderes de

administração, bem como emitir diretivas a ambos sobre matérias da sua competência,

sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

n) ……………………………………………………………….....................................…….;

o) …………………………………………………………………...................................…...;

p) ………………………………………………………………..................................…....…;

q) ……………………………………………………………..................................………....;

r) ……………………………………………………………..................................….….…..;

s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela

Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

2 - A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas

alíneas e), j), l), p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada

de dois terços dos membros presentes.

3 - Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes

assume a gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam

atribuídas àqueles órgãos nos termos da presente lei.

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