O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2014

7

b) Pelo Ministério Público;

c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do

baldio nos termos dos artigos 22.º e 23.º;

d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do artigo 10.º.

3 - ……………………………………………………………….………………………………………….

Artigo 5.º

[…]

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes

locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do

disposto nos artigos seguintes.

2 - …………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 6.º

[…]

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em

reunião da assembleia de compartes.

2 - O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos

de utilização obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Arrendamento e cessão de exploração

1 - Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de

exploração, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no

respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.

2 - …………………………………………………………………………………………………………..

3 - A exploração dos baldios mediante arrendamento ou cessão deve efetivar-se de forma

sustentada, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com

os usos e costumes locais.

4 - O arrendamento e a cessão de exploração de baldios têm lugar nas formas e nos termos

previstos na lei.

Artigo 11.º

[…]

1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos

usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.

2 - ……………………………………………………………………….…………………………………..

3 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da

comissão de fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se

em exercício de funções até à sua substituição.

Artigo 12.º

[…]

1 - …………………………………………………..……………………………………………………...

2 - Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 2 DECRETO N.º 273/XII AUTORIZA O GOVER
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE AGOSTO DE 2014 3 devidas nos termos do Decretos-Leis n.os 173/97, de 16
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 4 s) Estabelecer que os representantes da Cas
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE AGOSTO DE 2014 5 iv) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do D
Pág.Página 5